Processo 0825508-07.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825508-07.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ALDEGONDES MAIA SOBRINHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a promoção do autor para o Nível IV (P-NIV), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento realizado com atraso. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 31/08/2015, na função de Professor Permanente Nível III (P-NIII), matrícula 132.471-3, vínculo 1. Em 22/08/2024, protocolou requerimento administrativo (proc. nº 00410043.003035/2024-11 SEEC/RN) pleiteando a promoção para o Nível IV, em virtude da conclusão do Curso de Especialização em Ensino de Biologia. Alega que a promoção deveria ter sido efetivada em 01/01/2025, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE 322/2006, e que o Estado permanece inerte. Citado, o Ente demandado apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 184632307). É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentos Preliminares - Da prescrição Sobre a prescrição, ajuizada a ação na data de 20/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 20/03/2021. Súmula 85 do STJ. As diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/01/2025 não se encontram prescritas. Do Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na promoção vertical do autor do Nível III para o Nível IV (P-NIV) da carreira do magistério estadual, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implantação. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor no âmbito do Estado do RN estão previstas na LCE 322/2006. As movimentações verticais ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor (art. 7º). As movimentações horizontais, por sua vez, materializam-se com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, condicionadas a interstício mínimo de dois anos (arts. 39 a 41). Para a promoção de nível, a LCE 322/2006 exige apenas a obtenção de nova titulação, devendo a mudança ser efetivada no exercício financeiro seguinte ao encaminhamento do requerimento administrativo, dispensado qualquer interstício, ressalvado o período do estágio probatório, conforme o art. 45 e seus parágrafos: "Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório [...]" No caso em julgamento, o autor ingressou em 31/08/2015, tendo concluído o estágio probatório em 31/08/2018. O requerimento administrativo foi protocolado em 22/08/2024, instruído com a comprovação do título de Especialista em Ensino de Biologia, em curso na área de Educação com carga…
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