Processo 0825509-76.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0825509-76.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

INTIMAÇÃO de Decisão Liminar, fls. 56-60: ""Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande, solidariamente, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: a) promovam o fornecimento à autora de fórmula enteral industrializada nutricionalmente completa ou equivalente, observada a prescrição médica e nutricional vigente, sem vinculação obrigatória a marca específica, desde que assegurada equivalência nutricional; b) forneçam os insumos necessários à administração da dieta enteral prescrita, inclusive frascos, equipos e demais materiais compatíveis com a via de administração indicada pela equipe assistencial; c) adotem as providências necessárias para inserção da autora nos fluxos assistenciais da rede pública de saúde destinados ao acompanhamento multiprofissional contínuo, em regime domiciliar, ambulatorial ou misto, conforme avaliação técnica da equipe responsável; d) promovam a avaliação da autora pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), para análise do enquadramento na modalidade assistencial cabível e elaboração do respectivo plano terapêutico. A definição da frequência dos atendimentos, da modalidade assistencial, do local de realização dos acompanhamentos e da composição específica da equipe multiprofissional deverá observar a avaliação técnica da rede pública de saúde e o plano terapêutico individualizado da paciente. Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento neste momento, sem prejuízo da adoção ulterior das medidas executivas cabíveis, inclusive responsabilização pessoal do agente público incumbido do cumprimento da ordem judicial, caso constatada resistência injustificada ao seu cumprimento. Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, em caso de comprovada impossibilidade ou descumprimento pelo Município de Campo Grande, fica o Estado de Mato Grosso do Sul igualmente responsável pelo cumprimento da obrigação ora imposta. Considerando a natureza continuada das obrigações de fazer envolvendo prestações de saúde, bem como a necessidade de adequado gerenciamento processual, fica consignado que eventual alteração do quadro clínico da autora, realização de procedimento, perda superveniente da necessidade do tratamento ou qualquer fato apto a interferir no cumprimento da presente decisão deverá ser imediatamente comunicado nos autos pelas partes. Defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, citem-se para, no prazo legal de 30 dias, apresentarem resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência."

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