Processo 0825513-24.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825513-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87430205) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 86506907), que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS, em suas razões, alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, apesar de ter determinado a cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que o autor vinha recebendo, não dispôs expressamente sobre o dever de abatimento dos valores pagos administrativamente a título desse benefício assistencial durante o período de apuração dos atrasados do auxílio-acidente. Argumenta que a ausência dessa determinação explícita poderia ensejar enriquecimento sem causa do segurado, em violação ao artigo 884 do Código Civil e às normas que vedam a acumulação de benefícios, como o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Pede, ao final, o provimento dos embargos para que a omissão seja sanada, fazendo constar na decisão a expressa determinação de que os valores recebidos a título de BPC sejam deduzidos do montante a ser pago na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 89071619), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que a decisão judicial enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a inacumulabilidade dos benefícios e determinar a cessação do BPC, tendo o autor, inclusive, formalizado sua opção pelo auxílio-acidente. Assevera que o INSS, na verdade, busca a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de abatimento, requer que seja resguardado o direito ao recebimento integral do abono anual (décimo terceiro salário) relativo ao auxílio-acidente, verba que não compõe o benefício assistencial. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e indicam o suposto vício que se pretende sanar. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a sentença de ID 86506907 padece de omissão ao não determinar, de forma explícita em seu dispositivo, o abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do montante retroativo devido em função da concessão do auxílio-acidente. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;…
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