Processo 0825518-14.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825518-14.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825518-14.2022.8.10.0040 APELANTE: WESCLEY DAS NEVES SOUZA ADVOGADO: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB/PI 10062) APELADA: POUSADA VEGAS LTDA ADVOGADO: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE (OAB/MA 3424) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Cobrança de débito em motel. Retenção física de consumidor. Trancamento de portões. Abuso de direito. Dano moral configurado. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O autor alega que, após exceder o tempo de permanência em um motel, foi impedido de sair do estabelecimento pela ré, que trancou os portões para forçar o pagamento de hora extra, liberando-o apenas após a chegada da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção física de consumidor em estabelecimento comercial (motel), mediante o trancamento de portões para compelir ao pagamento de débito (hora excedente), configura exercício regular de direito ou abuso de direito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a cobrança de valor suplementar pelo tempo excedente de permanência seja legítima, o método utilizado para assegurar o recebimento do crédito foi abusivo. O condicionamento da liberdade de locomoção do consumidor à prévia quitação da dívida extrapola os limites da boa-fé e dos bons costumes (CC, art. 187). 4. A conduta da ré viola o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. 5. A privação da liberdade de locomoção por cerca de duas horas, sob cenário de pressão e exposição perante autoridades policiais, configura dano moral, ante a violação da dignidade e da integridade psíquica do consumidor. 6. Valor da indenização por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais), observando-se o critério bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O pedido de danos materiais deve ser rejeitado por ausência de prova do prejuízo financeiro e por ser devida a cobrança da hora extra em razão do atraso incontroverso na desocupação da suíte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A retenção de consumidor em estabelecimento comercial, mediante o fechamento de portões ou qualquer restrição à liberdade de locomoção como forma de compelir ao pagamento de débito, configura abuso de direito e constrangimento ilegal, ensejando reparação por danos morais.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0035.12.014351-2/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 24.01.2019; TJDFT, Acórdão 2015860, 0702163-64.2024.8.07.0012, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 25.06.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente…

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