Processo 0825519-17.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825519-17.2023.8.20.5106 Polo ativo ALANA FERREIRA DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegada abordagem policial abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade de documentos juntados em sede recursal; (ii) a existência de responsabilidade civil do Estado por conduta abusiva de policiais; (iii) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos em grau recursal não se admite quando ausente justificativa idônea, configurando inovação recursal, nos termos do art. 435 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva, exigindo a demonstração do fato administrativo, dano e nexo causal. 5. O conjunto probatório evidencia excesso na atuação policial, com agressão física desproporcional, constrangimento público e ausência de resistência da vítima, caracterizando abuso de autoridade. 6. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, incide o dever de indenizar, conforme entendimento do STF sobre o ônus probatório estatal em operações policiais. 7. Configurado o dano moral diante da agressão física, exposição pública e violação à dignidade da vítima, sendo adequada a fixação da indenização segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O dano material depende de comprovação específica, devendo ser apurado em liquidação, ante a necessidade de verificação do nexo com os gastos alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta extensão, provido para reformar a sentença, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, bem como reconhecer o direito à apuração de danos materiais em liquidação, invertendo os ônus sucumbenciais, acolhida a preliminar de não conhecimento dos documentos novos juntados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 435, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023; STF, ARE nº 1.382.159, Rel. Min. Nunes Marques, Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/03/2023; STF, Tema 1.237; STJ, REsp nº 1.880.076/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0843822-84.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/06/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802556-24.2011.8.20.0001, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100100-55.2015.8.20.0114, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0100188-06.2015.8.20.0143, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/08/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0101024-79.2014.8.20.0121,…
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