Processo 0825520-88.2025.8.14.0000

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0825520-88.2025.8.14.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A., com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que, no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente nº 0825520-88.2025.8.14.0000, indeferiu o efeito suspensivo recursal, sem prejuízo de reanálise nos autos principais, vinculada ao processo de origem nº 0816574-78.2017.8.14.0301. No processo de origem, a ora embargante ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando, em síntese, à declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS-ST calculado com base em Margem de Valor Agregado de 70% (setenta por cento), prevista no Protocolo ICMS nº 11/1991, ao argumento de que referido protocolo não teria sido incorporado validamente ao ordenamento jurídico do Estado do Pará por meio de lei estadual. A autora também impugnou a imposição de multa punitiva de 210% (duzentos e dez por cento), por alegado caráter confiscatório, e requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, defendendo que tal devolução se desse por meio de compensação com débitos parcelados no âmbito do PROREFIS nº 7020160901276365, ao qual afirma ter aderido para preservar sua regularidade fiscal. Na origem, sustentou ainda o direito à aplicação da Taxa Selic como teto para correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários em questão. Segundo a decisão embargada, a empresa embasou sua pretensão nos arts. 150, § 7º, e 170 do Código Tributário Nacional, em legislação estadual aplicável e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 461/STJ. Sobreveio sentença de parcial procedência nos autos de origem, a qual, conforme reproduzido tanto na decisão embargada quanto no parecer ministerial, declarou a ilegalidade da exigência do ICMS-ST apurado com base na MVA de 70% (setenta por cento) contida no Protocolo ICMS nº 11/1991, determinando que a apuração se desse com aplicação da MVA de 40% (quarenta por cento) prevista no Regulamento do ICMS do Estado do Pará; declarou a ilegalidade e o caráter confiscatório da multa de 210% (duzentos e dez por cento) aplicada nos Autos de Infração nºs 172016510000116-3, 172016510000117-1 e 172016510000118-0, limitando-a a 20% (vinte por cento) do valor do imposto. A sentença declarou, ainda, o direito da autora à aplicação da Taxa Selic como teto para correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários e condenou o Estado do Pará a restituir à GLOBALBEV os valores pagos indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observadas as declarações dos itens anteriores, determinando que a restituição se desse “na forma de crédito fiscal”, estabelecendo, ademais, que os juros de mora na repetição do indébito tributário incidiriam a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 188 do STJ. Posteriormente, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à possibilidade de compensação dos indébitos tributários reconhecidos judicialmente. Paralelamente, ajuizou a presente tutela cautelar antecedente recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do PROREFIS nº 7020160901276365 até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Na petição inicial da tutela recursal, a requerente sustentou que a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas a obrigaria a realizar pagamentos mensais compostos por valores já…

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