Processo 0825522-05.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825522-05.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0825522-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON DE FIGUEIREDO LAMPERT REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se os fatos narrados e comprovados nos autos são aptos a ensejar reparação por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de transporte contratado, e a ré atua como fornecedora, de modo que incidem os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também se aplica, no que pertinente, a disciplina do contrato de transporte, segundo a qual o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, ressalvada a ocorrência de excludente legalmente demonstrada. A tese defensiva de prevalência abstrata do Código Brasileiro de Aeronáutica não conduz, neste caso, ao afastamento do microssistema consumerista. Ainda que se considere a incidência coordenada das normas aeronáuticas e setoriais, não se extrai dos autos a demonstração de fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ao contrário, a própria defesa atribui o cancelamento a necessidade operacional superveniente relacionada ao peso da aeronave, circunstância que integra o risco do empreendimento e, por isso, não exonera a companhia do dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. Os documentos juntados pelo autor corroboram o núcleo fático da demanda. A inicial veio acompanhada dos comprovantes de embarque relativos ao trecho originalmente contratado e à reacomodação posterior, bem como de declaração de contingência emitida pela própria ré, elementos que evidenciam o cancelamento do voo inicialmente programado, a necessidade de nova acomodação e a concretização da viagem apenas dois dias depois. Esses documentos, cotejados com a narrativa da defesa e com a ausência de controvérsia substancial quanto ao cancelamento, demonstram que houve modificação relevante e sucessiva do transporte contratado. A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe à transportadora, em hipóteses de atraso e cancelamento, deveres específicos de informação, assistência material e oferta de alternativas ao passageiro. O conjunto probatório revela que tais deveres não foram cumpridos de modo satisfatório. O autor afirma que foi retirado da aeronave após o embarque, sem esclarecimentos concretos e sem solução eficaz imediata; relata, ainda, que o voo de reacomodação do dia seguinte também foi cancelado; e a ré, embora alegue na contestação que prestou alimentação, hospedagem e reacomodação, não demonstrou, de forma segura e individualizada, que essas providências tenham sido efetivamente ofertadas ao passageiro em extensão e tempo compatíveis com a gravidade do ocorrido. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço está configurada. O cancelamento do voo original,…

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