Processo 0825523-32.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0825523-32.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA Endereço: RUA JOSE SILVERIO DE LACERDA, 826, Residencial, CENTRO, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JOSÉ ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. O promovente, policial militar, alegou ter sido promovido à graduação de 3º Sargento a contar de 14 de fevereiro de 2014, após concluir o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), nos termos do Artigo 1º, II a VI do Decreto nº 23.287, de 20/08/2002, conforme Boletim PM nº 0031, de 13/02/2014. Em 08 de julho de 2019, foi promovido à graduação de 2º Sargento por ordem judicial, no Processo nº 0806631-06.2018.815.0000, conforme Boletim PM Nº0126, de 08/07/2019 [cite: 17, 56-57, 78]. Posteriormente, o promovente foi novamente promovido à graduação de 1º Sargento em 20 de abril de 2020, em razão dos 30 anos de serviços à Polícia Militar da Paraíba, conforme Boletim PM 0117, de 26/06/2020. Em sua Petição Inicial, o autor argumentou que a promoção à graduação de 2º Sargento deveria ter ocorrido em 14 de fevereiro de 2018, e a de 1º Sargento em 14 de fevereiro de 2020, após a vigência da Lei nº 11.284/2018, por preencher todos os requisitos legais do Regulamento de Promoção de Praças da PMPB, aprovado pelo Decreto nº 8.463, de 22/04/1980, em seu artigo 11. Asseverou que a Lei nº 11.284, de 29 de dezembro de 2018, em sua alínea "b", inciso III, do artigo 4º, estabelece que apenas para a promoção a Subtenente é exigido o Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) [cite: 18-19, 80]. Adicionalmente, citou a Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dispõe que "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento". O autor requereu, assim, a retificação de sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba a contar da data em que completou 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, ocasião em que, a seu ver, preencheu os requisitos legais, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes [cite: 82-83]. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 57935459, página 47). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 60345552, páginas 29-44), argumentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, que seria módico (R$ 1.212,00) e não representaria o benefício econômico pleiteado [cite: 16, 31-32], e a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor, como 1º Sargento, percebe remuneração de R$ 4.977,59, o que demonstraria poder aquisitivo suficiente para custear as despesas processuais [cite: 32-34]. No mérito, sustentou a impossibilidade de promoção do policial militar à graduação de 1º Sargento com base no Decreto nº 23.287/02, por se tratar de regime jurídico diferenciado. Alegou que a promoção exigiria a conclusão de Curso de Formação (CFS) e que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) não seria suficiente para a graduação pretendida [cite:…
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