Processo 0825524-22.2020.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825524-22.2020.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0825524-22.2020.8.23.0010 Agravante: Maria das Dores Alves Teixeira Agravado: Banco do Brasil S.A. MARIA DAS DORES ALVES TEIXEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AREsp) em face da r. decisão (mov. 70.1) que inadmitiu o Recurso Especial interposto, requerendo a sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO O presente agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. O cabimento é indiscutível, uma vez que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base em óbice sumular (Súmula 7/STJ), o qual será devidamente combatido. Página 2 de 7 II. DA DECISÃO AGRAVADA E DA NECESSÁRIA REFORMA A r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para assim concluir, a decisão limitou-se a transcrever trechos do laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias, afirmando que a insurgência da recorrente traduziria mera tentativa de “rediscussão da prova”. Ocorre que a decisão agravada reduziu indevidamente o objeto do Recurso Especial ao conteúdo material da perícia, deixando de enfrentar o núcleo efetivamente devolvido à apreciação da instância superior. Com efeito, o Recurso Especial não foi estruturado sobre pretensão de revisão do valor apurado, de substituição da conclusão técnica da expert ou de revaloração do acervo probatório produzido nos autos. A controvérsia recursal foi delimitada sob perspectiva estritamente processual, consistente na alegada violação aos arts. 477, §2º, 480, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento analítico das impugnações formuladas contra a prova técnica, da recusa de complementação pericial e da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. A tese deduzida no Recurso Especial, portanto, está centrada em típico error in procedendo, relacionado à regularidade jurídica da atividade instrutória e à observância das garantias processuais inerentes à produção da prova pericial. Página 3 de 7 Não se postulou, em momento algum, a imediata procedência da demanda ou a substituição das conclusões periciais adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas a cassação do acórdão recorrido para que outro julgamento fosse proferido após adequada apreciação das impugnações técnicas deduzidas pela recorrente. A própria decisão agravada, contudo, ao reproduzir conclusões do laudo pericial para afirmar a incidência da Súmula 7/STJ, acabou por ingressar no conteúdo da prova técnica sem examinar a efetiva tese jurídica deduzida no Recurso Especial, relacionada à suficiência procedimental da prova produzida e à observância dos arts. 477, §2º, 480, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. A presente insurgência impugna especificamente o único fundamento utilizado para inadmissão do Recurso Especial — incidência da Súmula…

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