Processo 0825531-37.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se a presente de ação declaratória de prorrogação compulsória de cédula de crédito rural c/c obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência proposta por EDSON CARLOS AGUIAR THEODORO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para: É o relatório. Passo a decidir. 1. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, o alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. O autor pretende demonstrar a notificação da parte ré mediante e-mails (f. 24/26), sem comprovação do efetivo recebimento, o que não confere segurança jurídica suficiente quanto ao efetivo cumprimento de expressos requisitos previstos na MCR 2.6.4, consistentes na realização do requerimento administrativo, antes do vencimento da obrigação, assim como na injustificada recusa da instituição financeira. Nesse sentido, alíás, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA (PRO SOLVENDO). Recurso interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por reconhecimento de inexigibilidade do título . Preliminar de prescrição trienal afastada, sendo aplicável o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). O cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de pressuposto contratual essencial é matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício. A inexigibilidade do título é mantida, uma vez que o Contrato (Cláusula 1 .8) estabelece a notificação prévia da devedora como condição para o surgimento da obrigação de recompra. A Apelante (Credora) optou pela notificação via e-mail, mas não juntou prova robusta de recebimento ou leitura, falhando em seu ônus de comprovar o cumprimento da condição essencial…
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