Processo 0825541-39.2022.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0825541-39.2022.8.15.0001 RECORRENTE: Everton Vieira Santos RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 38683306) interposto por Everton Vieira Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão (ID 38442983) proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Impossível a aplicação do princípio da insignificância, diante da vedação da aplicação da bagatela em crime de furto qualificado, como na hipótese dos autos, conforme entendimento jurisprudencial. - O delito de furto consuma-se quando o agente, após a subtração, retira as coisas subtraídas da esfera de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade, pouco importando que, em curto período de tempo, não se exigindo a posse, muito menos que seja mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio (amotio). Em suas razões recursais (ID 38683306), o recorrente alega violação ao artigo 155 do Código Penal. Sustenta que a conduta de subtrair um frasco de perfume avaliado em R$ 21,00 é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, alegando que a reincidência e o concurso de agentes, por si sós, não impedem a aplicação da referida excludente de tipicidade material. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em contrarrazões (Id. 39976330), pugnou pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, cumpre observar que a pretensão recursal do recorrente demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à análise da mínima ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, do grau de reprovabilidade do comportamento e da expressividade da lesão jurídica provocada, elementos fáticos que fundamentaram o afastamento do princípio da insignificância. A Câmara Criminal, ao analisar a matéria, consignou de forma expressa que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos, por se tratar de réu reincidente e de crime cometido em concurso de pessoas. Reconheceu também que o crime não deve ser apreciado apenas pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei, evidenciando a inquestionável ofensa ao patrimônio alheio. Para acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara Criminal, seria necessário reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias de origem, procedimento este expressamente vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe àquela Corte, em sede de recurso especial, reavaliar todo o…
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