Processo 0825543-64.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0825543-64.2026.8.20.5001 Polo ativo WENNYA BRUNA NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO TÉCNICO ESPECÍFICO. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. TEMA REPETITIVO 1.094 DO STJ. COMPATIBILIDADE DA FORMAÇÃO ACADÊMICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença concessiva de segurança impetrada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. A impetrante teve a posse indeferida por não possuir diploma de curso técnico específico exigido pelo edital, embora seja graduada em Ciências Biológicas e regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia. Pleiteou o reconhecimento do direito à investidura no cargo, sustentando possuir qualificação profissional superior e compatível com as atribuições da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada em concurso público para cargo que exige curso técnico específico pode tomar posse quando não detém o diploma técnico exigido pelo edital, mas possui diploma de nível superior na mesma área profissional relacionada às atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.094, firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que exija ensino médio profissionalizante ou curso técnico específico quando detiver diploma de nível superior na mesma área profissional. 4. A formação superior na mesma área profissional abrange e supera os conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das atribuições do cargo, tornando injustificada a restrição à investidura do candidato qualificado. 5. A impetrante possui graduação em Ciências Biológicas, formação diretamente relacionada às atividades laboratoriais inerentes ao cargo de Técnico de Laboratório. 6. A inscrição regular da impetrante no Conselho Regional de Biologia evidencia sua habilitação profissional para atuação na área correlata às atribuições do cargo. 7. A finalidade da exigência editalícia consiste em assegurar aptidão técnica para o desempenho das funções, objetivo plenamente atendido por candidato que demonstra formação superior compatível com a área profissional exigida. 8. O indeferimento da posse exclusivamente em razão da ausência de diploma técnico específico contraria a orientação vinculante firmada pelo STJ e afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 9. Demonstrada a compatibilidade entre a formação acadêmica da impetrante e as atribuições do cargo, configura-se ilegal o ato administrativo que negou sua investidura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que exija curso técnico específico quando possuir diploma de nível superior na mesma área profissional, nos termos do Tema Repetitivo 1.094 do STJ. 2. A formação superior…
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