Processo 0825554-96.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825554-96.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0825554-96.2026.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Inicialmente, registre-se que foi identificada a existência de litispendência com o processo nº 0825625-98.2026.8.15.0001, o qual foi extinto sem resolução do mérito. O presente feito prosseguirá normalmente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, verifica-se que a narrativa dos fatos não expõe, com a necessária clareza, a dinâmica fática relativa à contratação do empréstimo consignado impugnado, especialmente diante da alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de autorização judicial. Desse modo, mostra-se necessária a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora sustente a irregularidade da contratação realizada em nome de pessoa incapaz, a narrativa apresentada contém lacunas quanto à efetiva participação dos envolvidos na celebração do contrato, bem como acerca da liberação, recebimento e destinação dos valores supostamente disponibilizados pela instituição financeira, circunstâncias que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e a análise dos pedidos formulados. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: a) quem realizou a contratação do empréstimo consignado descrito na exordial; b) se houve liberação e efetivo recebimento dos valores decorrentes da contratação; c) em caso positivo, por quem os valores foram recebidos e qual foi a destinação conferida à quantia disponibilizada. d) acostar aos autos comprovante de endereço em nome próprio da representante e devidamente atualizado, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade dessa juntada. e) regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia atualizada, outorgada pela representante legal da parte autora. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito

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