Processo 0825558-20.2026.8.12.0001
TJMS • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. 1. A petição inicial NÃO preenche os requisitos essenciais e NÃO está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, considerando o disposto no art. 319 do CPC e especialmente as exigências do art. 216-A da Lei 6.015/1973. 2. Notável que os documentos apresentados apenas ligam a autora [Alilian Rubani] ao imóvel [casa 01 de 120m2 construida no lote 07 da quadra 03 do Residencial Bela Laguna - Rua Gilson Mendes Silva, n° 60 - M. 167.456 da 2° CRI - f. 209-210] a partir de fevereiro de 2023 (data do contrato particular de f. 192-195, que previa a entrega da posse somente naquela data); sendo recente a conta de água em seu nome (f. 175), já que as contas anteriores da unidade vinham em nome de "Barbosa Campos Construtora" (f. 181) e de "Janaina Barbosa Campos" (f. 182-186 e 189-190), a qual também figurava como responsável pelas casas 02 e 03 construídas no mesmo lote (f. 187, 191 e 213-223). 3. Com efeito, desde já, destaco que é possível acrescentar à sua posse a dos antecessores (CC, art. 1.207), "contanto que todas sejam continuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo titulo e de boa-fé" (CPC, art. 1243), não obstante, não apresentado o suposto titulo aquisitivo da antecessora (mencão no item 3.1.1 de f. 192), com quem a autora chegou a afirmar ter feito "locação do local" (f. 03), o que afastaria o animus domini, assim, por ora, não se vislumbra a verossimilhança das alegações. 4. Ademais, com fundamento no art. 319, 320 e 321 do CPC e também no art. 216- A da Lei 6.015/73, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntando a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo assinado por profissional legalmente habilitado; (b) juntando as matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes; e (c) indicando e qualificando os confinantes do imóvel usucapiendo, lembrando que "entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes" (Lei 6.015/73, art. 213, § 10), a fim de possibilitar sua citação pessoal (CPC, art. 246, § 3°). Intimem-se. As providências.
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