Processo 0825559-85.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825559-85.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE CUNHA DA SILVA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve liminar de busca e apreensão de veículo, rejeitando teses de irregularidade na notificação, nulidade de assinatura digital e abusividade de cláusulas contratuais. 2. Questão em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial entregue no endereço contratual, mas recebida por terceiro; (ii) a validade da assinatura digital em contrato bancário; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão de supostas abusividades em encargos acessórios (tarifas e seguros). 3. Razões de decidir: A mora restou regularmente constituída, pois, conforme o Tema 1.132 do STJ, é dispensável a entrega em mãos próprias do devedor, bastando a prova do recebimento no endereço fornecido no contrato. A assinatura eletrônica em contratos bancários é válida e a alegação de ser mera "imagem escaneada" demanda dilação probatória, não sendo suficiente para suspender a liminar quando o crédito foi efetivamente usufruído. Conforme a Súmula 380 do STJ, abusividades em encargos periféricos ou a mera discussão revisional não afastam a mora, especialmente quando não há depósito do valor incontroverso ou demonstração de abusividade nos juros da normalidade. 4. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. Tese: É válida a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiros, e encargos acessórios não têm o condão de descaracterizar a mora em ação de busca e apreensão. 5. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV e art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.324/RS); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825559-85.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE CUNHA DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE. R E L A T Ó R I O Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDERSON FELIPE CUNHA DA SILVA contra a decisão monocrática (Id. 31792661) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo…
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