Processo 0825562-70.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825562-70.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: F. C. D. N. G. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por S. S. D. C. F. E. I. S.contra F. C. D. N. G., todos qualificados, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Foi proferido despacho de ID 181354665, determinando o recolhimento das custas e a juntada de notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção do feito. Custas devidamente recolhidas no ID nº 182650311, deixando o autor cumprir integralmente o despacho e apresentar notificação válida. É o relatório. Decido. Verifica-se no ID n° 181350124 a invalidade da notificação extrajudicial do devedor, uma vez que no AR consta endereço diverso do informado no contrato de financiamento de ID 181350117 , em desacordo com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ que diz: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo acrescido). A comprovação da morado devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor o artigo 3º do Decreto0Lei n. 911/69, devendo esta estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda. Não sendo a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor, por não preencher os requisitos legais, desde logo, afere-se a falta de pressuposto válido para a constituição e desenvolvimento do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto, pelas razões anteriormente alinhadas e com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais já pagas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a instauração do contraditório. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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