Processo 0825567-92.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825567-92.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825567-92.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. F. L., JAISE JERONIMO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por N. F. L., menor impúbere, nascido em 20 de dezembro de 2024, representado por sua genitora JAISE JERONIMO DA COSTA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da qual alega o autor, em síntese, ser portador de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral congênita, diagnosticada após sucessivas falhas no teste da orelhinha e posterior investigação especializada. Informa que, após acompanhamento multidisciplinar e uso de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) por período superior a três meses sem ganho auditivo relevante, recebeu indicação médica formal para realização de cirurgia de implante coclear bilateral, com emprego do dispositivo Cochlear Nucleus Nexa CI 1022 e processadores de som Nucleus 8 Nexa, conforme prescrição do médico assistente Dr. Kallil Monteiro Fernandes. Narra que, em 14/01/2026, protocolou o pedido de autorização perante a requerida (protocolo nº 33559220260114001014), acompanhado de toda a documentação médica pertinente. Contudo, a operadora reconheceu a necessidade do procedimento, mas instaurou divergência assistencial exclusivamente quanto ao modelo e à marca do implante prescrito pelo médico assistente, propondo substituí-lo unilateralmente por dispositivo diverso, sem anuência do profissional de saúde nem da família. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à autorização e ao custeio integral da cirurgia nos exatos termos da prescrição médica, incluindo todos os materiais, componentes internos e externos e insumos necessários, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida por decisão de ID 181390357, determinando à requerida que autorizasse e custeasse a realização da cirurgia de implante coclear bilateral conforme a prescrição médica. Interposto Agravo de Instrumento (0807247-59.2026.8.20.0000), a decisão foi mantida (ID. 183785171). A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de abusividade na conduta, tendo em vista que autorizou o procedimento cirúrgico, divergindo apenas quanto ao material prescrito; (ii) possibilidade de indicação de dispositivo alternativo de equivalente eficácia clínica; (iii) inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada. O Ministério Público atuou como custos legis e emitiu parecer favorável à procedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, registra-se que a controvérsia dos autos não versa sobre a existência ou não de cobertura contratual para o implante coclear bilateral. A própria requerida reconheceu formalmente que o caso do menor se enquadra nos critérios clínicos e de cobertura para a realização do procedimento, reconhecimento que, por si só, afasta qualquer pretensão de negativa integral. O ponto central da lide diz respeito à tentativa da operadora de substituir unilateralmente o dispositivo prescrito pelo médico assistente por outro de sua própria escolha. Tal conduta é frontalmente ilegal e abusiva, pelas razões a seguir expostas. O implante coclear é classificado como órtese ou prótese auditiva…

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