Processo 0825575-21.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS N.: 0825575-21.2025.8.14.0006 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB/SP73055 REQUERIDA: CARLOS CAMILO GUIMARAES MARVAO Nome: CARLOS CAMILO GUIMARAES MARVAO Endereço: Travessa WE-02, (Cidade Nova I) 12 CASA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-020 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de CARLOS CAMILO GUIMARAES MARVAO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 168666015 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 172928162, em que a Promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, restando superveniente falta de interesse de agir à Requerente. Não houve a citação da Requerida, tampouco contestação. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Sem delongas, consoante petição de ID. 172928162, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado entre as partes, com a regularização/quitação extrajudicial do débito. Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional. No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO. ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de…
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