Processo 0825576-24.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0825576-24.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 0825576-24.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: Juízo da VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Nilton Gurjão das Chagas RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA em face do MM. Juízo da VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE MARABÁ, visando a definição da competência para o processamento da Execução nº 2000260-27.2024.8.14.0005, a qual compreende a condenação de Fabio Pereira de Araújo pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 390 (trezentos e noventa) dias-multa (ID – 31793176). Após o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória, a guia de recolhimento para a execução foi expedida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, juízo sentenciante, que a encaminhou à 2ª Vara Criminal de Altamira, juízo competente para as execuções penais e ora suscitante, o qual aduziu que aquela Comarca não dispõe de unidade prisional adequada para a execução da pena em regime semiaberto e, assim, declinou a competência do aludido processo executório à Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Marabá. Ao receber os autos, o juízo ora suscitado, dentre outras coisas, argumentou que o apenado possui endereço na Comarca de Altamira e não está custodiado no Município de Marabá, razão pela qual determinou o retorno dos autos à 2ª Vara Criminal de Altamira (ID – 31793177), que, então, suscitou o presente conflito, o qual veio a mim distribuído. Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do juízo suscitado para fiscalizar a presente execução de pena (ID – 33097723), vindo-me os autos conclusos. Tratando-se de matéria com jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, entendo que o caso autoriza resolução monocrática. É o essencial a relatar. D E C I D O. Satisfeitas as condições de admissibilidade, conheço do conflito. Como suso mencionado, a controvérsia central deste conflito de jurisdição está em definir qual o juízo competente para executar a pena diante do fato de que a Comarca de Altamira não dispõe de unidade prisional adequada para a execução da pena em regime semiaberto. A análise dos recentes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça revela orientação jurisprudencial no sentido de que, quando o apenado está solto e a pena ainda não foi iniciada, a execução deve ser processada, a priori, pelo juízo sentenciante, mesmo que não exista unidade prisional compatível com o regime aplicado naquela Comarca. Trata-se de uma interpretação conjunta do art. 65, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) com os arts. 2º e 4º, caput, da Resolução nº 016/2007-GP, deste TJ/PA e o art. 23, da Resolução nº 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, também do CNJ, in verbis: “Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” “Art. 2º. Nas Comarcas do Interior, ressalvado o disposto no artigo anterior, é competente para execução penal o Juiz Criminal em que se situar o Centro de Recuperação onde o…

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