Processo 0825580-69.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825580-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: IASMYN ABREU DO NASCIMENTO ESPÓLIO DE: ALDEMIR FROZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 REQUERIDO: PERICLYS NUNES DINIZ Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 SENTENÇA ESPÓLIO DE ALDEMIR FROZ DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante IASMYN ABREU DO NASCIMENTO, ajuizou ação em face de PERICLYS NUNES DINIZ com fito de ver rescindido negócio de compra e venda de caminhão e consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro do valor pago, lucros cessantes e danos emergentes por despesas de manutenção) e morais, ao argumento de suposto vício oculto no bem. Disse que, em 21 de junho de 2024, o de cujus Aldemir Froz do Nascimento firmou contrato verbal de compra e venda com o requerido para a aquisição de um caminhão marca Volvo, cor azul, Placa HWN3J05, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com pagamento à vista de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e parcelamento do saldo remanescente. Sustentou que, após a tradição, foram constatados vícios ocultos no veículo, especificamente problemas no motor e a numeração do chassi raspada, o que teria ensejado a reprovação do bem em vistoria perante o DETRAN/MA e o encaminhamento do veículo ao Instituto de Criminalística (ICRIM). Alegou que o requerido teria prometido facilitação para o ingresso do veículo em operações logísticas de grande empresa local (Supermercado Mateus), o que não se concretizou. Em razão do falecimento do adquirente em 31/8/2024, o espólio busca a rescisão do negócio, a restituição do valor pago em dobro, indenização por danos materiais (lucros cessantes e despesas de manutenção) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicial instruída com documentos, em especial a autorização para transferência de veículo (id. 144290397), capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (id. 144290398), certidão de óbito (id. 144290396) e termo de compromisso de inventariante (id. 144290401). Concedida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos, bem como a intimação do requerente para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 154998288). Contestação cumulada com reconvenção apresentada (id. 159517022) com pedido de gratuidade de justiça, sem preliminares e com preliminar de decadência do direito autoral, sob o argumento de que a ação foi proposta além do prazo de 180 dias previsto no art. 445 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, asseverando que o laudo do ICRIM confirmou a inexistência de adulteração no chassi, sendo a ilegibilidade decorrente apenas do desgaste natural e corrosão (salitre) compatíveis com a idade do veículo (20 anos). Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de venda isolada entre particulares, e negou a retenção do veículo, afirmando que o caminhão foi deixado no pátio da empresa onde trabalha por mera conveniência do comprador. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do espólio ao pagamento do saldo…
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