Processo 0825581-55.2021.8.15.0001
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0825581-55.2021.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARTHUR DAVILA DE QUEIROZ PEDROSA DE CUJUS: GERALDO PEDROSA E SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc... ARTHUR DAVILA QUEIROZ PEDROSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de GERALDO PEDROSA E SILVA FILHO, ocorrido em 20 de outubro de 2012, na cidade de Campina Grande/PB, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID. Num. 49390701 - Pág. 1). Na peça inaugural, o autor alegou ser filho único do falecido e informou a existência de créditos oriundos de processos judiciais indenizatórios contra a Fazenda Pública. Em decisão de ID. Num. 49769949 - Pág. 1, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse se os direitos mencionados já possuíam trânsito em julgado e valores depositados. Em resposta, o requerente peticionou informando a existência do Precatório nº 2008352-31.2014.8.15.0000, com ordem de pagamento nº 02840 e previsão orçamentária para o exercício de 2016, apresentando o valor líquido estimado de R$ 78.870,38 após aplicação de deságio de 40% em virtude de acordo firmado com a Procuradoria do Estado (ID. Num. 52017298 - Pág. 1). Diante das informações apresentadas, foi determinada a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para esclarecimentos sobre a disponibilidade e o montante atualizado dos referidos créditos (ID. Num. 53338001 - Pág. 1). Em resposta formalizada por meio do Ofício nº 013/2022-GEPRECAT (ID. Num. 53870512 - Pág. 2), a gerência informou que o precatório em questão ocupava a posição 2839 na ordem cronológica estadual, com valor atualizado até agosto de 2021 na ordem de R$ 185.540,79. Em ID. Num. 57073810 - Pág. 1, este Juízo reconheceu a possibilidade de transmissão dos direitos provenientes de precatórios ainda não pagos e determinou que o feito seguisse o rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando o autor como inventariante e dispensando-o de prestar compromisso. Foram requisitadas diversas diligências para a instrução do feito, incluindo a juntada de certidões negativas e extratos bancários. Certidão negativa imobiliária juntada com ID. Num. 58853609 - Pág. 1, certidão negativa fazendária no âmbito federal em ID. Num. 58853609 - Pág. 2, certidão negativa de veículo anexada com ID. Num. 68984298 - Pág. 2, certidão negativa fazendária no âmbito estadual em ID. Num. 68984298 - Pág. 3, certidão negativa de testamento junto ao CENSEC (ID. Num. 69641600 - Pág. 7). Deferimento da gratuidade em decisão de ID. Num. 72623586 - Pág. 1. Publicado edital para citação de terceiros conforme ID. Num. 73184090 - Pág. 1. No curso da marcha processual, sobreveio a necessidade de esclarecer a qualidade de herdeiro único do autor, uma vez que a certidão de óbito original consignava a informação de que o falecido havia deixado "filhos". Para sanar tal inconsistência, o inventariante colacionou aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (nº 0823881-78.2020.8.15.0001), a qual julgou procedente o pedido para determinar a retificação do assento de óbito, passando a constar que o falecido deixou filho único, o ora requerente (ID. Num. 105728760 - Pág. 1). As Fazendas…
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