Processo 0825581-59.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0825581-59.2022.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MANOEL DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMES GILES GARCIA LINDOSO (OAB/MA 7.515) E OUTROS DECISÃO Trata-se de novo Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Conforme se infere dos autos, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento por esta Vice-presidência (ID 45624061). Na sequência, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal (ID 53857201). Irresignado, o recorrente interpôs novo recurso extraordinário, objetivando a reforma do acórdão prolatado pelo órgão colegiado (Id 55216840). É o relatório. Decido. Havendo precedente vinculante, compete à Vice-Presidência desta Corte tão somente negar seguimento ao RE/REsp, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. E dessa decisão só se admite agravo interno e embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso: “[...] não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica o entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral” (ARE 1234178 ED-AgR, Segunda Turma, Ministro Edson Fachin, DJe 10/05/2023). “[...] ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC)” (Reclamação n. 52.139, rel. EDSON FACHIN, j. em abril de 2022). No caso concreto, a jurisdição deste Tribunal Estadual exauriu-se com o julgamento do agravo interno, não sendo cabível qualquer outro recurso para os tribunais superiores. Ressalta-se, por fim, que o exame da inadequação do recurso por este Tribunal não configura usurpação de competência, conforme a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Passo a reproduzir os seguintes julgados acerca da matéria: “(...) Quando é negado seguimento a recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, inciso I, CPC/2015, o recurso cabível é agravo interno endereçado ao órgão colegiado a que está vinculado o relator que negou seguimento ao apelo extraordinário. Esse é o procedimento a ser seguido, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Neste caso, não se verifica qualquer usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, tendo o órgão reclamado atuado nos limites estabelecidos na legislação processual civil. (...)” (Rcl 67181 ED, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). “O Tribunal de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, sem que isso implique usurpação da competência do STF. [...] . A negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil é legítima e está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, inclusive em hipóteses em que se alegue violação a princípios constitucionais cuja análise dependa da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.