Processo 0825581-64.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Locação de Móvel Nº 0825581-64.2025.8.23.0010 Recorrente : EVANDRO REIS FARIAS Recorrido : A. F. COMERCIO E SERVICOS LTDA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Locação de Móvel Nº 0825581-64.2025.8.23.0010 Recorrente : EVANDRO REIS FARIAS Recorrido : A. F. COMERCIO E SERVICOS LTDA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Locação de Móvel Nº 0825581-64.2025.8.23.0010 Recorrente : EVANDRO REIS FARIAS Recorrido : A. F. COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA VOTO/ EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO BEM COM AVARIAS E DÉBITOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DANOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR que julgou procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. 2. Na origem, a parte autora ajuizou demanda sustentando que celebrou contrato de locação de veículo com o réu e que o automóvel foi devolvido com avarias, além da existência de débitos contratuais relativos a diárias em aberto, multas e multa por quebra contratual, totalizando o valor de R$ 4.107,05. 3. O réu apresentou contestação alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados, sustentando que o veículo teria sido utilizado por terceiro e que as avarias decorreriam de desgaste natural. 4. A sentença assentou a existência de inadimplemento contratual, destacando a vedação contratual de cessão a terceiros e a suficiência dos documentos de vistoria/orçamento para comprovar os danos e débitos. 5. No recurso, o réu sustenta, em síntese: (i) ausência de prova cabal do nexo causal e fragilidade da prova documental unilateral; (ii) natureza de desgaste natural de itens (especialmente suspensão), defendendo necessidade de laudo técnico; (iii) cobrança indevida de acessório (macaco) e de higienização; (iv) abusividade e/ou excessividade da multa contratual de R$ 2.000,00, por suposto bis in idem, com pedido principal de improcedência e, subsidiariamente, exclusão/redução de valores específicos. 6. Em contrarrazões, o autor pugna…
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