Processo 0825584-82.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0825584-82.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIS VANDER GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S A Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente C/C Pedido de Indenização por Danos Morais requerida por FRANCIS VANDER GOMES DE OLIVEIRA em face de CLARO S/A alegando, em síntese, que é cliente da operadora requerida, usuário PLANO OFERTA CONJUNTA CLARO MIX, no valor de franquia de R$65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme consta nas faturas anexas. Afirma que após alguns meses verificou a existência dos serviços adicionais CLARO BANCA e SKEELO, os quais desconhece completamente. Que não reconhece a contratação dos referidos serviços digitais, tampouco foi informado sobre os mesmos no momento da contratação do seu plano. Da análise da página de contratação observa-se claramente que em nenhum momento o cliente tem a opção de aderir ou não a tais produtos sendo configurada a prática de venda casada, configurando prática abusiva. Requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de dez mil reais; que seja a ré condenada a cessar com as cobranças indevidas e não contraídas; condenação ao pagamento de R$108,18 referente as cobranças feitas no período de maio de 2024 a setembro de 2024. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 142779794/142782016. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 144356179 arguindo preliminares de indeferimento da inicial, carência da ação por ausência de pretensão resistida, litigância predatória, impugnação a gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que as faturas emitidas à parte autora estão em total conformidade com os serviços contratados, não havendo que se falar em nenhuma irregularidade. Que os serviços contestados foram habilitados/inseridos no plano em autor em Oferta Conjunta Claro MIX, com Aplicativos Digitais Claro Controle 10GB. Que oferta conjunta nada mais é do que a junção do pacote Telecom (voz, dados, SMS), com aplicativos digitais de parceiros comerciais, mantendo-se o preço que o cliente pagaria pelo serviço de telefonia, mas com o diferencial de benefícios adicionais, como é o caso dos aplicativos Skeelo e Claro Banca. Aduz o descabimento do pedido indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos em ids. 144356173/144356180. Decisão em id. 144877136 indeferindo a tutela de urgência, determinando a manifestação da parte autora em réplica e especificação de provas pelas partes. Réplica em id. 149477548. Petição da ré em id. 149877069 requerendo o depoimento pessoal da parte autora. Decisão em id. 171111452 invertendo o ônus da prova. Decisão saneadora em id. 196294462 onde foi indeferida a prova oral requerida pela ré e deferindo a produção de prova documental suplementar. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento do julgador. Quanto ao indeferimento da petição inicial por assinatura digital não emitida…
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