Processo 0825585-34.2024.8.19.0209
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0825585-34.2024.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVE OFFICES EXECUTADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Ante o não pagamento, penhorem-se os bens indicados (SALAS 1502 BLOCO 3, SALA 1505 BLOCO 3, SALA 1508 BLOCO 3 e SALA 1514 BLOCO3), de propriedade da ré. Oficie-se para o registro junto ao RGI, para anotar as penhoras e indisponibilidades. Quanto a indicação de leiloeiro pelo Exequente, esclareço que o CPC confere ao magistrado a competência para a direção do processo (artº139), inclusive no âmbito da execução(artº771,(sec)único). Ressalto que, na legislação processual anterior,a parte tinha a faculdade de indicar o leiloeiro. Mas é evidente que, tratando-se de auxiliar da Justiça, caberia ao Juiz acolher a indicação ou não. Hoje, diante do atual ordenamento processual civil, há a determinação expressa de que cabe ao Juízo a nomeação do Leiloeiro. (artº883 do CPC ). A bem da verdade, não houve modificação fática quanto ao assunto: o novo CPC simplesmente verbaliza tal conclusão, que não poderia ser outra. Este Juízo entende, que a alteração do CPC neste sentido, como já acima mencionando, teve o escopo de permitir ao julgador a indicação do leiloeiro afastando a escolha unilateral feita pelo exequente, muitas vezes, por conveniência pessoal ou financeira, buscando-se assim a total imparcialidade do Leiloeiro. Fato é que inexiste nenhuma previsão para que o Juiz justifique porque acolhe ou não eventual indicação. Ora, o Juiz o faz com base na confiança que tem no Auxiliar. Essa é a justificativa. É evidente que este Juízo só trabalharácom leiloeiro com o qual confie, porque, no final, caberá ao Juiz ter que reparar problemas causados. E isso já ocorreu várias vezes. Ao contrário do que alguns erroneamente interpretam sobre o artigo. 883 do NCPC, NÃO HÁ NENHUM DIREITO SUBJETIVO PARA O AUTOR EM VER A SUA EVENTUAL INDICAÇÃO ACOLHIDA. Quem nomeia o leiloeiro - como qualquer outro Auxiliar da Justiça - é o Juiz, por conta da confiança que nele tem para realizar um trabalho correto, rápido e com observância das regras legais e determinadas no processo. Percebe-se assim que a indicação do leiloeiro pelo exequente trata-se de mera liberalidade não obrigando a sua aceitação pelo Juízo já que este é quem dirige o processo e determina quem são seus auxiliares. Além do mais, o leiloeiro indicado pelo Exequente, não trabalha neste Juízo, por conta de problemas havidos na condução dos processos. Nestas condições, nomeio o leiloeiro Dr.Mauricio Mariz, matrícula 210 da JUCERJA, tel. (21)99988-3967. Tão logo se homologue a avaliação, intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos visando a venda de forma eletrônica e/ou presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: 1. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 e 887 do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, podendo ser em data única, sendo que na primeira os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser iguais ou superiores ao preço mínimo. Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80%…
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