Processo 0825586-13.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825586-13.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. M. A. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: 1. Relatório Sucinto Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por B.M.A.D.S., devidamente representado por sua genitora, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O autor sustenta ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de intervenção multidisciplinar intensiva de 24 horas semanais prescrita por seu médico assistente (Id. 118284319). Juntou documentos probatórios, como o relatório médico (Id. 118284740), cronograma de atendimento da clínica (Id. 118284743) e declaração de ausência de cobertura de algumas terapias (Id. 127158144). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 134407813), determinando à requerida a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, na Clínica Acolher, sob pena de multa diária. A parte autora peticionou (Id. 138068838 e Id. 139933577) noticiando o suposto descumprimento da ordem liminar, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 139838091). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, bem como impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade temporal do laudo, refutou a obrigatoriedade de cobertura para métodos experimentais e terapias não constantes no Rol da ANS (musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade), questionou a extensão da carga horária prescrita, impugnou o pleito indenizatório por danos morais e requereu a produção de prova pericial médica. Por fim, juntou telas sistêmicas alegando o cumprimento da decisão liminar. É o relatório essencial. Passo a sanear o feito, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Passo à apreciação das defesas processuais e preliminares suscitadas pela requerida em sua peça contestatória (Id. 139838091). Quanto à preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de recusa administrativa prévia, rejeito-a. Em regra, não se exige a comprovação de diligência administrativa prévia ao acesso ao Judiciário; no caso em tela, há franca pretensão resistida, conforme contestação apresentada, caracterizando-se a lide. No que tange à impugnação ao valor da causa, rejeito-a. A parte ré alega que o valor de R$ 88.000,00 é genérico e que o proveito econômico corresponderia apenas ao montante pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00). Ocorre que, consoante o disposto no artigo 292, incisos V e § 2º, do Código de Processo Civil, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos eles. O pedido de obrigação de fazer, consubstanciado no custeio de tratamento médico multidisciplinar prolongado e de alto custo, possui manifesto proveito econômico imediato, cujo valor projetado para o período de um ano é perfeitamente condizente com a cifra global apontada na exordial, acrescida do valor indenizatório. Assim, mantenho o valor da causa fixado pela…
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