Processo 0825593-42.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0825593-42.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: DAIANA PINHEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO - PA018964 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiana Pinheiro Lima em face do Município de Ananindeua. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, percebendo regularmente adicional de insalubridade até o mês de março de 2022. Afirma que, a partir de abril de 2022, em razão do gozo de licença-maternidade, o Município suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade, sem que houvesse alteração das condições de trabalho ou fundamento legal para a supressão da verba. Alega que, mesmo após o retorno às atividades, o pagamento do adicional não foi restabelecido, apesar de permanecer exercendo as mesmas atribuições em ambiente sujeito a condições insalubres. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 3.234/2022 asseguram aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento-base. Afirma, ainda, que houve provocação administrativa, inclusive com parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, o qual teria reconhecido a ausência de amparo legal para a suspensão do adicional durante a licença-maternidade, bem como a possibilidade de restabelecimento e ressarcimento das parcelas suprimidas. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o restabelecimento do adicional de insalubridade e a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2022, devidamente corrigidas e atualizadas. Houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em sede recursal, foi deferida tutela para determinar ao Município o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no mesmo percentual anteriormente percebido, ficando ressalvada a análise do pagamento retroativo para o mérito. O Município de Ananindeua apresentou contestação. Em sua defesa, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade, desde que limitadas aos meses em que houve efetivo exercício ou afastamento legal remunerado que mantivesse o direito à verba, notadamente a licença-maternidade. O requerido impugnou, contudo, o valor indicado unilateralmente na inicial, sustentando que a apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, com observância da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 3.234/2022, correspondente a 20% sobre o vencimento-base. A parte autora apresentou manifestação posterior, reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas de adicional de…
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