Processo 0825595-81.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença aforado por Weslley de Vasconcelos Silva, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. Despacho inicial à f. 220-222. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (f. 225-236), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de título executivo judicial, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença nos autos principais; (ii) a falta de comprovação do descumprimento da obrigação; e (iii) a ausência de sua intimação pessoal. A exequente se manifestou às f. 239-243. É o relatório. Decido. Em que pese os esforços argumentativos da executada, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença não comporta acolhimento. (i) Da alegada inexistência de título executivo judicial Sem razão a executada. A decisão interlocutória que fixa multa cominatória (astreintes) possui natureza de título executivo judicial, sendo plenamente exequível, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, enquanto não desconstituída por meio próprio. A propósito, é essa a orientação que se extrai dos seguintes precedentes: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECIFE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047345-40.2024.8.17 .9000 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: SÉRGIO BARRETO DE ARAÚJO RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, reduziu o valor das astreintes de R$ 293.500,00 para R$ 150.000,00, mantendo a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer consistente na matrícula de candidato em curso de formação da Polícia Militar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que fixou astreintes configura título executivo judicial apto à execução; e (ii) estabelecer se o valor das astreintes se mostra desproporcional, a justificar nova redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que fixa astreintes constitui título executivo judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 706, sendo passível de execução enquanto não modificada ou desconstituída . A redução do valor das astreintes de R$ 293.500,00 para R$ 150.000,00 já atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do credor e preservando o caráter coercitivo da medida. A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não está vinculada ao valor econômico da obrigação principal, sendo legítima sua fixação em montante suficiente para inibir o descumprimento reiterado de ordens judiciais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que fixa multa cominatória constitui título executivo judicial apto à execução enquanto não desconstituída. A redução do valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem comprometer a eficácia coercitiva da medida . O valor da multa cominatória não está condicionado ao benefício econômico decorrente do cumprimento da obrigação principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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