Processo 0825602-39.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Henrique dos Santos Barroso em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que exerce a atividade de moto entregador por meio da plataforma digital requerida desde o ano de 2022, de forma ininterrupta, contabilizando mais de 831 entregas realizadas. Afirma, porém, que no dia 01 de maio de 2026, diante do volume excessivo de corridas e das diversas intercorrências ocorridas no fluxo operacional do aplicativo, motivadas pelo feriado, o requerente solicitou suporte técnico disponibilizado pela empresa ré, porém foi surpreendido com o bloqueio sumário de sua conta, sem qualquer notificação prévia e oportunidade de defesa, sob a alegação de infrações contratuais. Aduz, ainda, que ao tentar acessar o aplicativo nos dias subsequentes, deparou-se com resposta padronizada de que sua conta havia sido desativada, por recorrência de pedidos cancelados pelo uso excessivo ou incorreto de um ou mais pedidos de contato. Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida desbloqueie integralmente sua conta na plataforma, com a reativação de todos os acessos e funcionalidades. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deve-se observar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso em exame, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isso porque, em que pese as alegações de que o bloqueio teria ocorrido indevidamente, o próprio requerente confessa que houve o cancelamento de corridas, embora impute a culpa aos consumidores finais. Ademais, não trouxe qualquer documento que demonstre o seu histórico de corridas no dia do feriado, de modo que suas alegações são desprovidas de um acervo fático-probatório, não havendo como afirmar, ao menos nesta fase de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito invocado, visto que para elucidar os argumentos apresentados pelo autor na inicial, é necessária a dilação probatória, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de total afronta ao devidoprocessolegal. Assim, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de tutela de urgência, não é possível o atendimento à pretensão do autor, justamente por não se vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que nos casos de antecipação da tutela inaudita altera parte deve ser apresentada com maior robustez. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação. Fica deferida, desde logo, a participação no ato por meio virtual. Oportunamente, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta. Consigne-se que, caso não haja acordo, o prazo para apresentação é de 15 (quinze) dias úteis e passará a fluir a partir da data da sessão e que poderão ser presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial caso a contestação não seja apresentada. As partes devem, ainda, ser advertidas que o não comparecimento injustificado ao ato…
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