Processo 0825602-93.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0825602-93.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0825602-93.2026.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de T. D. S. G., preso em flagrante no dia 01 de abril de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de responsabilidade do acusado pelo adiamento da audiência, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando a gravidade concreta do delito, a regularidade da marcha processual e a necessidade de preservação da instrução criminal (ID 184759281). Passo a decidir. Inicialmente, reconheço que o adiamento da audiência de instrução não decorreu de conduta procrastinatória da defesa. Conforme informado, o ato foi redesignado em razão da ausência de testemunhas arroladas pela acusação, sendo uma intimada e não comparecente e outra não localizada para intimação. Todavia, tal circunstância, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. O excesso de prazo não se aferra por critério puramente aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade, das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da causa, da atuação das partes e da regularidade da marcha processual. No caso dos autos, não se verifica inércia estatal. O acusado foi preso em 01 de abril de 2026; a ação penal foi instaurada; o feito teve regular andamento; a audiência de instrução teve início em 01 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação; e a continuação do ato foi redesignada para 05 de agosto de 2026, em intervalo razoável, para oitiva das testemunhas remanescentes. Assim, embora o réu esteja preso há mais de 90 dias, tal circunstância não implica automática revogação da custódia. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe o dever de reavaliação periódica da prisão preventiva, mas não estabelece prazo máximo de duração da medida cautelar. Reavaliada a situação prisional, verifico que persistem os fundamentos que justificam a segregação. A materialidade e os indícios de autoria permanecem evidenciados pelos elementos constantes dos autos, especialmente diante da denúncia oferecida e do início da instrução processual. Quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A imputação é grave e possui contornos concretos relevantes. Segundo consta, o acusado teria praticado atos libidinosos contra vítima em estado de absoluta incapacidade de oferecer resistência, em razão de ingestão de álcool ou substância semelhante, no interior de motel. Trata-se de circunstância que, em tese, revela especial reprovabilidade da conduta e justifica maior cautela do Juízo na preservação da ordem pública e da própria credibilidade da persecução penal. Além disso, a instrução criminal ainda não foi concluída. Remanescem testemunhas de acusação a serem ouvidas, sendo que uma delas, embora intimada, não compareceu, e outra ainda necessita de localização. Nesse cenário, a…

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