Processo 0825605-15.2023.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0825605-15.2023.8.14.0301 AUTOR: MILENA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE AUGUSTO DA SILVA MARTINS (PA026977) REU: MARIA DE NAZARE GONCALVES ADVOGADO(A) REU: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (PAPA0011505A) SENTENÇA Vistos, etc. MILENA DOS SANTOS MOURA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES, igualmente identificada, com fulcro no art. 560 do Código de Processo Civil. A autora relatou que, juntamente com seu companheiro, era possuidora, desde o ano de 2009, do imóvel localizado na Travessa Padre Eutíquio, n.º 4122, no bairro da Condor, nesta cidade. Lado outro, ressaltou que, no final de 2017, a mãe do companheiro teria passado a morar no local com o casal. Contudo, informou que, com a morte do seu companheiro, ocorrida em 18 de janeiro de 2018, a requerida teria solicitado que a autora desocupasse o imóvel, culminando sua expulsão do bem pela requerida, fato que teria configurado o esbulho possessório. Assim, ajuizou a presente ação, objetivando sua reintegração na posse do bem, além do recebimento de uma indenização no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a dez meses de aluguel. Indeferida a medida liminar, a ré compareceu espontaneamente apresentando sua contestação, na qual sustentou: - a inépcia da inicial; - a incorreção do valor da causa; - a não configuração do esbulho possessório; - o exercício regular da posse; - a inexistência do dever de indenizar perdas e danos; - a litigância de má-fé. Foi certificado, posteriormente, que a autora não apresentou réplica, bem como, este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas das três testemunhas arroladas pela requerida. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual a autora alegou ser possuidora do imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, n.º 4122, bairro da Condor, nesta cidade, desde o ano de 2009, pelo valor histórico de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme declaração de compra e venda em anexo. Ademais, revelou ter exercido a posse do imóvel até maio de 2022, quando a requerida teria praticado o esbulho. Ora, o Código de Processo Civil expressamente enuncia: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Percebe-se, então, que são pressupostos da ação de reintegração possessória a posse anterior e a sua perda em decorrência do esbulho, cumprindo ao autor demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Aliás, esse também é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C\C TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I, II DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) - RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o…
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