Processo 0825610-16.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Posto isso, havendo fundado receio de dano, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança dos valores das transações e compras não reconhecidas pelo autor, indicadas às fls. 03/04, realizadas por meio do seu cartão de crédito e, ainda, abstenha-se de promover anotações nos cadastros de restrição ao crédito, exclusivamente, pelos débitos referidos, até que sobrevenha decisão definitiva, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida realizada, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3. Cite-se e intime-se o requerido, por AR, com urgência, para cumprimento da tutela, bem como cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada, atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC. Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. 4. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 5. Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (II) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 6. Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 7. A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.