Processo 0825611-98.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Elias Gabriel Figueiredo Crestani propôs a presente Ação em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a., sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes. Requereu, em sede de tutela, a emissão de novo carnê de pagamento das prestações vincendas no valor que entende devido, e, como consequência, pleiteou não perder a posse do bem descrito na inicial e que o Banco réu seja impedido de cadastra-lo(a) no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. D E C I D O. Da emissão de novo carnê de pagamento Pretende a parte autora a concessão de tutela para que o Banco réu emita novo carnê de pagamento no montante que ela entende devido. À luz do caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Efetivamente, inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pelo requerente na exordial e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento. Inicialmente, porque, ao que se denota da peça inicial, a requerente fundamenta a sua pretensão em orientações que não estão em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. Logo, seria no mínimo temerário blindar a emissão de novo carnê de pagamento no montante que o autor entende devido e, ao que consta de uma análise perfunctória, seguindo vetores desprovidos de suficiente plausabilidade perante as decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local. Trata-se de contrato onde as parcelas foram combinadas em valor mensal fixo. Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte requerente, eis que o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado. Então, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre eventuais taxas que integram o valor do contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora emissão de novo carnê de pagamento no montante aleatório informado na exordial, diferente daquele inicialmente avençado. Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos. Tal princípio, friso, exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, Vol. III - Contratos, 11.ª ed., p. 20-21). A conclusão em tela decorre do fato de que os elementos carreados ao feito não tornam, por ora, plausível a narrativa lançada pelo postulante na exordial, tornando, no presente momento processual tão somente verossímil a versão por ele exposta, o que inviabiliza a imediata concessão da tutela de urgência antecipada nos termos expostos com detalhes na exordial. Infere-se, por consequência, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da narrativa lançada pelo autor na exordial, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada, sendo o caso de aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Portanto, não se justifica determinação para que o Banco réu…
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