Processo 0825615-21.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0825615-21.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 0825615-21.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Nome: ANGELA AUGUSTA DA SILVA BENICIO Endereço: Rua Dois, 82, (Cj Chapéu Virado), Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-210 Nome: Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital Endere�o: desconhecido Advogado: CLEITON RODRIGO NICOLETTI OAB: PA17248-A Endereço: Avenida Nazaré, 532, SALA 516, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogado: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR OAB: PA25198-A Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 774, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Advogado: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR OAB: PA24420-A Endere�o: desconhecido SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital Endere�o: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital em face do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0876026-72.2024.8.14.0301, ajuizado por ANGELA AUGUSTA DA SILVA BENICIO em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da ação ordinária nº 0064409-03.2014.8.14.0301, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, visando ao pagamento de progressão funcional temporal ou por antiguidade. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, Num. 31799710, reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do feito à 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital. Fundamentou a decisão na Resolução nº 019/2016-GP deste Tribunal de Justiça, a qual atribuiu competência privativa à referida unidade judiciária para processar e julgar ações coletivas e demandas correlatas envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, destacando que a execução deveria tramitar perante o juízo responsável pela ação coletiva originária. Acrescentou, ainda, que, nos termos do art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença, em regra, deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. Recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, Num. 31799714, entendeu inexistir hipótese de atração de competência para aquele juízo especializado, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, conforme tese firmada no Tema 480/STJ (REsp nº 1.243.887/PR). Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do conflito de competência reconhecendo a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Num. 35402676. Vieram os autos por distribuição originária. É o relatório. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência. O caso comporta decisão de plano conforme o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, "c" do RI/TJPA. O…

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