Processo 0825616-36.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0825616-36.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA MARIA MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização decorrente do atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, no período compreendido entre 10/04/2019, data do protocolo do requerimento administrativo, e 03/12/2020, data da expedição do referido documento. O demandado apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial (ID 183946206). Réplica ao ID 184033661. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Conforme se verifica da cópia do processo de emissão da Certidão nº 00410058.001235/2019-11, juntada sob o Id 181361372 – pág. 05, a requerente recebeu, em mãos, a Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria em 03/12/2020. Dessa forma, a partir do recebimento do referido documento, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para eventual pedido de indenização pela demora na emissão da certidão de tempo de serviço. Com efeito, a hipótese sob exame enquadra-se na prescrição, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, destinado a regular a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, uma vez que a requerente objetiva indenização por danos materiais em razão da demora na emissão da certidão de tempo de serviço, conforme se passa a expor: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destarte, considerando que o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço de servidora pública não gera relação jurídica de trato sucessivo, apta a afastar a prescrição quinquenal do direito de ação, uma vez que o ato que a autora entende lesivo a seu direito é único e não se renova ao longo do tempo, não lhe assiste o direito ao recebimento das parcelas postuladas, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem…
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