Processo 0825620-21.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825620-21.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ASTROGILDA DOS SANTOS DEZINCOURT RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de diferenças relativas ao PASEP, rejeitando danos morais, sem realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (iv) verificar o acerto da sentença quanto ao reconhecimento de diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial regido pelo princípio da actio nata, que exige ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Não se comprova, no caso, a ciência da parte autora quanto às supostas irregularidades no momento do saque, afastando-se, por ora, o reconhecimento da prescrição. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falhas na gestão de contas do PASEP, na condição de agente operador e administrador das contas individualizadas. A controvérsia envolve matéria técnica relativa à apuração de índices de correção, rendimentos e eventuais saques, exigindo prova pericial contábil para adequada formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa, por impedir a plena instrução do feito. A sentença que reconhece diferenças a serem apuradas apenas em fase de cumprimento, sem instrução probatória adequada, compromete a validade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal, com termo inicial definido pela ciência inequívoca da lesão (actio nata). O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP. A ausência de prova pericial em matéria técnica essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 369, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0825620-21.2024.8.14.0051; Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A; Recorrido: MARIA ASTROGILDA DOS SANTOS DEZINCOURT; ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e…
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