Processo 0825625-09.2023.8.15.0000
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Agravo Interno em Ação Penal Ordinária nº 0825625-09.2023.815.0000 AGRAVANTE: Valtecio de Almeida Justo ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes OAB/PB 17.319 AGRAVADA: Justiça Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela defesa de Valtécio de Almeida Justo, ex-Prefeito do Município de Desterro/PB, contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar ação penal originária instaurada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 337-H do Código Penal, indeferindo pedido de nulidade da decisão que declinara da competência e rejeitando a reabertura de prazos recursais relativos ao acórdão que recebeu a denúncia. A defesa sustentou superação do fundamento jurisprudencial adotado na decisão anterior, bem como violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão que declinou da competência do Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se as intimações eletrônicas realizadas nos autos foram válidas para deflagrar o prazo recursal; (iii) determinar se seria cabível a reabertura dos prazos processuais diante da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica realizada no processo judicial eletrônico constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, aperfeiçoando-se com a consulta ao teor do ato ou com o decurso do prazo legal de dez dias, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução CNJ nº 185/2013. A ciência tácita das decisões ocorreu regularmente em 21/01/2025, primeiro dia útil após o prazo legal e o recesso forense, iniciando-se validamente a fluência do prazo recursal, cujo termo final ocorreu em 05/02/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação eletrônica regularmente realizada dispensa nova comunicação por outro meio formal, sendo suficiente para inaugurar o prazo recursal, ainda que em processos de natureza criminal. A ausência de interposição de recurso dentro do prazo legal configura preclusão temporal, não sendo admissível sua reabertura sem demonstração de vício formal ou prejuízo concreto. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio do juiz natural, pois a decisão agravada restabeleceu a competência do Tribunal de Justiça e preservou a regularidade dos atos processuais já consolidados. A estabilidade dos atos processuais e a segurança jurídica impedem a rediscussão permanente de decisões regularmente intimadas e acobertadas pela preclusão, sob pena de comprometimento da previsibilidade do sistema processual eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica regularmente realizada no processo judicial eletrônico equivale à intimação pessoal e inicia validamente o prazo recursal. A ausência de recurso após ciência válida da decisão acarreta preclusão temporal, vedada a reabertura de prazo sem demonstração de vício formal ou prejuízo concreto. A revisão superveniente…
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