Processo 0825633-31.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0825633-31.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0825633-31.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$2.427,67 Requerente(s) RENANIA GONCALVES PEREIRA Rua Dona Cota Vieira, 888 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-160 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DESPACHO 01. Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial nomeado nos autos, requerendo a readequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), ao fundamento de que o valor inicialmente fixado não corresponde à complexidade da perícia contábil determinada nestes autos. 02. Sustenta o expert que a liquidação por arbitramento envolve análise técnica aprofundada, reconstrução do fluxo contratual, aplicação de taxas médias do BACEN, elaboração de memória de cálculos, enfrentamento das divergências apresentadas pelas partes e eventual necessidade de esclarecimentos posteriores. 03. Assiste razão ao perito. 04. Verifica-se que a decisão de EP 113 converteu o feito em liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo expressamente a complexidade técnica da controvérsia e a necessidade de realização de perícia contábil judicial. 05. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza, a complexidade e o tempo exigido para realização do trabalho técnico. 06. No caso concreto, a perícia demanda análise detalhada de contrato bancário, revisão de encargos financeiros, aplicação de índices oficiais, reconstrução de fluxo contratual e elaboração de laudo técnico contábil completo, circunstâncias que extrapolam os limites de mera conferência aritmética. 07.Assim, considerando a complexidade da prova técnica determinada, o volume de trabalho descrito pelo expert e os parâmetros usualmente adotados em perícias contábeis desta natureza, DEFIRO o pedido de readequação dos honorários periciais. 08. Em consequência, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que se mostra proporcional à complexidade da demanda e compatível com o trabalho técnico a ser desenvolvido. 09. Intime-se a parte requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para efetuar o depósito complementar dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 10. Após o depósito integral, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos técnicos, observando-se os prazos já fixados na decisão do EP 113. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)

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