Processo 0825637-61.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825637-61.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0825637-61.2025.8.14.0006) Requerente: Jadir Horácio Sarmento Pinto Júnior Adv.: Dra. Renata de Oliveira Hadad - OAB/RR nº 1.776 Requerida: TAM Linhas Aéreas S.A. Adv.: Dr. Fernando Rosenthal - OAB/SP nº 146.730 Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por JADIR HORÁCIO SARMENTO PINTO JÚNIOR contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho NAVEGANTES/GUARULHOS/BELÉM, em voo operado pela empresa requerida, com partida programada para o dia 24/09/2025, bem como que houve atraso injustificado do voo referente ao primeiro percurso, razão pela qual chegou ao local de conexão depois do horário originariamente previsto, o que o fez perder o voo até a cidade de Belém, como também que diante desse evento foi realocado em outra aeronave com saída de Guarulhos, às 22h25min, chegando ao destino somente na data subsequente, às 02h00min, fato esse que acarretou significativos incômodos e desgastes a sua família, e, ainda, que a demandada durante esse interstício não lhe prestou qualquer assistência material. A companhia aérea demandada, por meio da petição juntada no Id nº 165602120, pugnou pela suspensão do presente processo até o julgamento da questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que possui a seguinte dicção: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, exarada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A suspensão determinada, diante dos termos da Tema nº 1417, restringe-se apenas aos processos em que se discute se o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorreu de fortuito externo, isto é, de condições meteorológicas adversas, como chuvas, fumaça e incêndio, fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, desde que o respectivo evento seja aprioristicamente comprovado pela companhia aérea acionada. A causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais no presente processo estão vinculados a fortuito interno, não se enquadrando, portanto, no Tema nº 1.417 do STF, sendo, assim, descabida a pretensão da demandada de obter a suspensão do feito. A companhia acionada, em sede de contestação, admitiu que houve atraso do voo contratado em decorrência de restrições aeroportuárias, como também que a vista do fato aqui noticiado prestou a devida assistência material ao seu adversário, realocando-o de forma automática e imediata no próximo voo disponível até o seu destino, cujo desembarque ocorreu com um atraso de apenas 01h55min em relação aquele originariamente previsto, cumprindo, portanto, com a determinação contida na…

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