Processo 0825640-04.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825640-04.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825640-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAN S/A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), s/n, SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: BARAO DE ITAPETININGA, 124, : 1 ANDAR SALA 11;, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01042-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no Id. 162047566, que determinou a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento do autor. O autor peticionou nos Ids. 166662793 e 167949859 informando o descumprimento reiterado da ordem judicial. Por sua vez, o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL apresentou manifestação no Id. 173383159, alegando impossibilidade técnica de cumprimento direto da medida, sob o argumento de que o sistema SIAPE exige a atuação direta da fonte pagadora para a alteração de margens e contratos. Considerando que a eficácia da prestação jurisdicional não pode ser obstada por limitações sistêmicas das instituições financeiras, e diante da natureza alimentar das verbas retidas, REITERO a ordem de limitação dos descontos. DETERMINO a expedição de NOVO OFÍCIO À FONTE PAGADORA (Órgão Pagador do Autor - SIAPE), para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à adequação dos descontos em folha, limitando-os a 40% (quarenta por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para amortização de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Acolho a petição de Id. 162822989, que aponta erro material na decisão de Id. 162047566. Retifico o entendimento anterior para reconhecer que o patrono subscritor da contestação de Id. 141842300 representa exclusivamente o BANRISUL. Proceda a Secretaria à conferência e regularização do cadastramento de todos os advogados habilitados pelos réus (Ids. 141408960, 162822988 e 166791583). Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (Id. 162626667), intime-se a parte embargada (Autor) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC, ante o possível caráter infringente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente RÉPLICA às contestações de Id. 141842300 (BANRISUL) e Id. 164903480 (BRB), bem como se manifeste sobre a justificativa de impossibilidade técnica apresentada no Id. 173383159. Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e…

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