Processo 0825651-80.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825651-80.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se a presente de ação de cobrança de valores pagos a maior da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC)/ reserva de margem consignada (RMC) c/c quitação de reserva de cartão consignado (RCC) c/c conversão em empréstimo consignado proposta por JONIMAR CABREIRA MALUF em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para que a instituição seja impedida de realizar novos descontos nos proventos da autora. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 27, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, a nulidade da contratação firmada pelas partes depende de demonstração de vício de consentimento, situação que, evidentemente, demanda dilação probatória; Em tal situação, reputo não ser caso de concessão da tutela de urgência, porquanto a necessidade de dilação probatória mostra-se incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3. Nesse passo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do ajuste, a consequência jurídica cabível, inclusive quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião da afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a questão, in verbis: "Após a determinação de suspensãodo processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o MinistroRelator proferiu nova decisão quanto àsuspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinouad referenduma suspensão…

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