Processo 0825653-12.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0825653-12.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825653-12.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA 582) E THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) APELADO: KLEBER SILVA LIMA ADVOGADO: GILMAR SILVA DIAS FILHO (OAB/MA 23.213) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da demora na regularização do abastecimento de água potável ao consumidor, haja vista o fornecimento de água imprópria para consumo entre março/2022 e junho/2023. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal diz respeito à existência ou não de falha na prestação do serviço pela CAEMA, bem como à fixação do quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que a CAEMA falhou na prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável, por mais de um ano, caracterizando responsabilidade objetiva nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 4. A responsabilidade da CAEMA pelo dano moral é reconhecida, pois a parte autora comprovou o fornecimento inadequado do serviço e os transtornos sofridos. 5. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os precedentes desta Corte, reduziu-se a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. No tocante à correção monetária e juros moratórios, deve-se aplicar o IPCA-E a partir da prolação da sentença e os juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão da prestação deficiente do serviço essencial de fornecimento de água potável. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros moratórios devem incidir conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, AC: 50020211520208130133, rel. Des. Alberto Diniz Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 17/03/2023; TJ/RO, AC: 7009034-11.2016.822.0007, j. 30/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, no sentido de reduzir a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das…

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