Processo 0825655-03.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825655-03.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825655-03.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: VICTOR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - OAB PE51721-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB COOESA ADVOGADOS: BERNARDO MENDONCA NOBREGA - OAB PA20422 E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de procedimento comum, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a necessidade de prévia intimação para complementação probatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, os documentos juntados — contracheques, extratos e planilha de despesas — evidenciam que a renda do agravante, servidor público estadual, encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais e obrigações financeiras, caracterizando limitação de sua capacidade econômica. Ademais, o indeferimento do benefício sem oportunizar a complementação da prova viola o art. 99, § 2º, do CPC e os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF). Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR QUEIROZ DA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do Procedimento Comum nº 0877762-91.2025.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID. 31815229 - Pág. 1-10), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por violar o disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir o benefício da gratuidade sem oportunizar a comprovação complementar de sua hipossuficiência. Aduz que juntou aos autos documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, como contracheques, extratos e planilha de despesas, evidenciando que sua renda líquida mensal, embora existente,…

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