Processo 0825657-44.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0825657-44.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação na qual se requer, em sede de urgência, a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no quye se refere aos débitos do veículo CITROEN C4 PALLAS 2.0 GLA RENAVAM: 977350886 CHASSI: 8BCLDRFJ28G559871, Placa: NHN7642, e, no mérito, confirmar a liminar deferida para declarar a inexistência de dívida da autora condenação do demandado em dano moral. Para tanto, afirma que ajuizou ação em 2010 em face da PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e da MONTECARLO VEÍCULOS LTDA., em razão dos vícios existentes no veículo vendido por elas, após recurso ficou determinado a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como que as rés solidariamente deveriam restituir o valor pago pelo carro a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), juros e correção monetária a partir do desembolso, condicionada, porém, a exigência da obrigação acima consignada à devolução do veículo pela autora, com a devida comprovação nos autos da entrega, mais a condenação de dano moral. Relata que em 23 de fevereiro de 2013, data em que o veículo foi devolvido, junto à concessionária ré Monte Carlo acompanhado de todos os documentos do carro para realização da transferência de propriedade. Contudo, a autora tomou conhecimento que foi negativada pela SEFAZ em decorrência dos débitos de IPVA do referido veículo, configurando falha da administração pública. Decido. A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado. Observo que a autora anexou nos autos provas que demonstram a plausível as alegações, comprova que não possui a posse do veículo, que o mesmo devolvido para concessionária em razão da rescisão contratual de compra e venda, devendo a empresa realizar a transferência de propriedade do veículo. Ocorre que aparentemente por erro da SEFAZ o nome a autora…
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