Processo 0825660-48.2022.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825660-48.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SALOMÃO AREA SANTOS em face do ESTADO DE RORAIMA. O autor pleiteia: “a) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a um salário-mínimo; e c) subsidiariamente, na hipótese de improcedência do pedido ‘a)’, o reconhecimento da teoria da perda de uma chance, com a consequente condenação do requerido ao ”. pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) O autor relata que sofreu acidente em outubro de 2019, do qual decorreram fraturas na ulna, no rádio distal e no fêmur. Contudo, alega que, durante o atendimento médico prestado, foi realizado apenas o procedimento cirúrgico relacionado ao fêmur, sem a devida intervenção definitiva nas lesões do punho e do braço, limitando-se a equipe médica à instalação de fixador externo. Em razão da ausência de tratamento cirúrgico adequado das fraturas na ulna e no rádio, afirma ter desenvolvido deformidade e sequela permanente no membro superior. Citado, o ESTADO DE RORAIMA apresentou Contestação (EP 33.1). A parte autora apresentou Réplica (EP 37.1), na qual reiterou os pedidos e argumentos formulados na petição inicial. É o sintético relatório. Decido. Quanto ao mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a parcial do pedido é de rigor. Explico. procedência Conforme já relatado, a presente demanda discute a responsabilidade civil do Estado por alegada omissão específica na prestação do serviço de saúde, consubstanciada na ausência de realização de cirurgia ortopédica em tempo oportuno, o que teria acarretado sequelas permanentes ao autor. Nessa perspectiva, a perícia judicial (EP 113.1) confirmou que a fratura do requerente tinha necessidade de cirurgia (quesito i). Constatou, ainda, que a não realização do procedimento cirúrgico no membro superior esquerdo trouxe sequelas à saúde do autor, impedindo-o de realizar atividades do cotidiano e laborativa (quesitos k, l e m). Ademais, o laudo é categórico ao afirmar que, “foi perdido tempo hábil para a realização de tratamento cirúrgico de rádio e úlna distial, cursando com sequelas irreversíveis de deformidade estética e funcional, perda grave de força e intensas dores” (quesito p), o que evidencia o nexo de causalidade entre a omissão do ente estatal (ausência de cirurgia em tempo hábil) e as limitações permanentes hoje apresentadas pelo autor. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido que o laudo pericial judicial, por ser prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, assume relevância decisiva na formação do convencimento do julgador, especialmente em demandas que envolvem questões médicas e avaliação de sequelas ou incapacidades. Os tribunais têm reiterado que, ausentes elementos robustos capazes de infirmá-lo, o laudo deve ser prestigiado, justamente por resultar de exame realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes. Nesse contexto, a responsabilidade do Estado, no…
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