Processo 0825664-29.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825664-29.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825664-29.2025.8.20.5001 AUTOR: IVANIA CRISTINA DA SILVA LINS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO (RN006485), TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO De início, INDEFIRO o pedido da autora para inverter o ônus da prova em seu favor (Id 181083520), mantendo a distribuição ordinária do ônus (art. 373, I e II do CPC), visto que, conforme mencionado no próprio pedido de reconsideração, existe precedente de observância obrigatória estabelecendo tais critérios. Não obstante, identifico que alguns aspectos do saneamento merecem elucidação e que só foi reconhecido como questão controvertida eventuais saques indevidos, mas a inicial também também trata da análise acerca da atualização dos valores depositados. Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para que passe a constar no saneamento: DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Em contraste com os demais requerimentos da inicial, a pretensão de inclusão de expurgos inflacionários não se relaciona à má gestão da conta individual pelo Banco do Brasil (causa de pedir), mas à revisão dos critérios legais de correção monetária do PASEP. O fundamento desse pedido é inconciliável com as demais características da ação, ostentando potencial para gerar uma série repercussões processuais, como, por exemplo, o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, diante de eventual legitimidade passiva da União (APELAÇÃO CÍVEL, 0863232-16.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). Em suma, a fixação dos critérios de remuneração e atualização monetária do PASEP insere-se na competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, sendo a sistemática de atualização das contas vinculadas ao PASEP prevista na Lei Complementar nº 8/1970 e pelos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo, motivo pelo qual não se aplica automaticamente nas contas individuais a correção por expurgos inflacionários vinculados a planos econômicos pretéritos (APELAÇÃO CÍVEL, 0869201-12.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026). Nesse sentido, diante da incompatibilidade desta matéria com as caraterísticas da presente ação - que envolve pedidos (art. 327, §1º, I e II), causa de pedir e, possivelmente, partes distintas - verifico a impossibilidade de apreciá-la. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA  Aplica-se a regra geral do CPC da distribuição estática do ônus da prova, uma vez que a relação firmada entre as partes não é de consumo.  Destarte, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, que tratam sobre o fundo, o Banco demandado trata-se de mero depositário e gestor dos valores disponibilizados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, razão pela qual não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a relativa à inversão do ônus da prova.  Sobre o tema:  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.…

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