Processo 0825687-41.2026.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0825687-41.2026.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0825687-41.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA (PA19714PA) EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas. Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento de R$ 499.538,44, sendo R$ 446.016,46 de crédito principal, e R$ 53.521,98 de honorários sucumbenciais. O executado impugnou alegando excesso de execução de R$ 81.768,31, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 373.009,04 (principal), e de R$ 44.761,08 (honorários), atualizado até fevereiro de 2026. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação às Despesas Supervenientes. O executado impugnou especificamente a alínea 'a' do dispositivo da sentença condenatória, que determinou que o ente público devia "custear o tratamento de saúde do autor em razão do acidente em serviço, conforme art. 160, I, “e”, da Lei Estadual n.º 5.810/94 – RJU". O ente sustentou que se trata de obrigação supostamente genérica que dependeria da comprovação de fatos novos, sendo, portanto, indispensável a prévia liquidação pelo procedimento comum, bem como alegou que a inserção unilateral dessas despesas violaria o contraditório e a ampla defesa, impedindo que o executado apresentasse defesa apta. Sem razão o executado. Explico. Em primeiro lugar, há de se reconhecer que em fase de cumprimento de sentença não cabem alegações que rediscutam o mérito já devidamente estabelecido na fase de conhecimento. Acaso o executado entendesse pertinente deveria ter manejado o recurso que entendesse cabível há época. Ultrapassado tal ponto, ressalte-se que a liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses em que a apuração do quantum debeatur depende necessariamente da alegação e comprovação de fato novo. Diversamente, quando a definição do valor devido prescinde de dilação probatória e decorre unicamente de cálculos aritméticos, como o do caso dos autos, mostra-se desnecessária a instauração da fase de liquidação, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o exequente instruiu os autos com toda a documentação que comprova as despesas que sobrevieram ao decorrer do deslinde processual (ID'S. 170115203, 170115206, 170115208, 170115209, 170115214, 170115220 e 170115222). É de se reconhecer que os documentos são claros e precisos, não causando qualquer óbice à análise do ente público. Sendo assim, os autos estão instruídos com todos os documentos necessários ao deslinde processual do cumprimento de sentença, de modo que entendo desnecessária a dilação probatória, bem como que se trata de meros cálculos aritméticos. Ademais, não merece prosperar o argumento do executado de que estaria prejudicado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não demonstrou qualquer dificuldade em apurar os valores por meio de cálculo, conforme ID 175549813. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à apresentação de defesa adequada pelo ente público, circunstância que se evidencia pela impugnação efetivamente apresentada, a qual se fez acompanhar dos respectivos…

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