Processo 0825694-97.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825694-97.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825694-97.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DILEIA DA SILVA MATOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0825694-97.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADA: DILEIA DA SILVA MATOS ADVOGADAS: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA - OAB PA27865 E MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA - OAB PA29960 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA E MATERIAIS CORRELATOS (OPME’S). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. IRRELEVÂNCIA DO PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA OU RETARDAMENTO DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na origem para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico de coluna, com os materiais correlatos (OPME’s), conforme prescrição do médico assistente da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se devem ser reformados os fundamentos da decisão monocrática que manteve a tutela de urgência, diante da alegada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da suposta natureza eletiva do procedimento e da licitude da conduta da operadora fundada em parecer de junta médica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante limita-se a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de afastar a conclusão anteriormente firmada. O conjunto probatório dos autos evidencia quadro clínico grave, com piora neurológica progressiva, refratariedade ao tratamento conservador e indicação cirúrgica fundamentada pelo médico assistente, circunstâncias que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em se tratando de doença coberta pelo plano, é abusiva a negativa ou limitação de cobertura de procedimento e materiais indispensáveis ao tratamento, não prevalecendo, para tal fim, parecer administrativo da junta médica da operadora em detrimento da prescrição do profissional que acompanha a paciente. Inexistindo argumentos aptos a infirmar a fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos…

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