Processo 0825696-78.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825696-78.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0825696-78.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SILVA LIMA - MA12250-A, RODRIGO TELLES - MA11752-A AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIDADE DE REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO EFETIVA. FOSSA SÉPTICA. COBRANÇA MÍNIMA. LEGALIDADE. COBRANÇA VARIÁVEL. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Pereira da Silva Lima contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifa de esgoto em imóvel dotado de fossa séptica. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, asseverando que a existência de rede coletora na via pública e a falta de interligação voluntária demandam dilação probatória, além de vislumbrar risco de irreversibilidade financeira para a concessionária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera disponibilidade de rede pública de esgotamento sanitário autoriza a cobrança de tarifa em imóvel não conectado e que utiliza fossa séptica; e (ii) saber se a cobrança deve ser limitada ao valor mínimo mensal na ausência de uso efetivo do serviço. III. Razões de decidir A legislação de regência estabelece que a disponibilidade de rede pública de esgotamento sanitário sujeita o usuário ao pagamento de tarifa, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo, ainda que a edificação não esteja conectada, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 565 (REsp 1.339.313/RJ), firmou a tese de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do serviço (coleta, transporte ou escoamento), independentemente do tratamento final. No caso concreto, a ausência de ramal de ligação (caixa padrão) impede o uso efetivo do serviço, tornando abusiva a cobrança de valores variáveis baseados no consumo de água, uma vez que os efluentes não ingressam na rede pública, devendo a tarifação limitar-se ao custo de disponibilidade (tarifa mínima). A manutenção de cobranças excedentes sem a contraprestação efetiva viola o caráter sinalagmático do contrato de consumo e o dever de informação, justificando a concessão parcial da tutela de urgência para limitar o ônus financeiro da consumidora hipervulnerável ao patamar mínimo legal. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa mínima de esgoto pela mera disponibilidade da rede pública, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. 2. Na ausência de conexão efetiva do imóvel à rede coletora, comprovada pela inexistência de ramal de ligação, é abusiva a cobrança de tarifa em valor superior ao mínimo mensal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, § 4º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 565). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de…

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