Processo 0825697-26.2026.8.10.0001
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825697-26.2026.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARILIA PEREIRA PINHEIRO PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS -OAB MA3258-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária com pedido de Expedição de Alvará Judicial ajuizado por D. P. S. P., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Marília Pereira Pinheiro Pinto, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer autorização judicial para a alienação do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020, placa PTU6E47/PE, cor prata, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 98861110XLK328913, de propriedade do incapaz. A peça vestibular narra a necessidade de venda do bem em decorrência da desvalorização temporal, com o objetivo de substituir o automóvel por outro modelo híbrido e mais econômico. Houve a juntada de documentos, incluindo a identificação do menor, constando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 3ª Promotoria de Justiça Cível, manifestando-se de forma favorável à concessão do alvará, sob o fundamento de que os pais detêm a administração dos bens dos filhos e a alienação atende aos interesses do menor, dada a natural deterioração do automóvel; mas somente após a regularização da representação processual. A parte autora acostou o instrumento de procuração regularizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a autorização de venda de um bem pertencente a um menor, sopesando a necessidade e a evidente vantagem do ato para o seu patrimônio e bem-estar. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça. O artigo 98 do CPC estabelece o direito ao benefício àqueles que apresentam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O diploma processual presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Além do mais, o autor é menor impúbere, com TEA, não auferindo qualquer renda. Desse modo, ausentes elementos nos autos que infirmem a presunção legal estabelecida em favor do requerente, o deferimento da benesse é a medida imposta pelo ordenamento jurídico. 2. Do Poder Familiar e do Controle Judicial sobre Atos de Alienação de Bens de Incapazes O Código Civil, ao tratar do poder familiar, estabelece em seu art. 1.689, inciso II, que compete aos pais a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Este poder, contudo, não é absoluto, encontrando limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, que visa, em última análise, a proteção integral do patrimônio do incapaz. Nesse diapasão, o art. 1.691 do mesmo diploma legal institui um mecanismo de controle jurisdicional prévio para os atos de alienação de bens de menores, ao dispor que: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” Embora o texto legal mencione expressamente "imóveis", a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação teleológica da norma, consolidaram o…
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